Organização Social é a denominação de uma qualificação concedida pelo Governo Federal, Governos Estaduais e Municipais, a uma pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, que atenda à legislação específica, podendo desta forma atuar em todo território nacional.
Ao conceder ou atribuir esta qualificação a uma entidade do Terceiro Setor, o ente político tem a intenção de formalizar e fomentar a realização de parceria entre ele e instituições privadas que possuem fins complementares às atividades públicas.
Para obter sua qualificação como Organização Social a entidade privada sem fins lucrativos deve demonstrar atendimento aos requisitos legais específicos da legislação que rege a matéria. Na esfera federal estão previstos nos artigos 2º a 4º da LF nº 9637 de 15/05/98 e no caso da esfera estadual, tomando como exemplo o Estado de São Paulo, esses requisitos estão na Lei Complementar nº 846, de 04/06/98 e no Decreto nº 43393, de 29/09/98.
A legislação é própria de cada esfera de governo e a entidade interessada na qualificação deve obedecer aos requisitos de cada Lei e apresentar a documentação comprobatória ao respectivo Poder Executivo. A outorga dessa qualificação é ato discricionário do Poder Executivo.
A lei federal prescreve como requisito geral apenas que a organização interessada seja pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos e exige, para a qualificação de uma organização do Terceiro Setor como Organização Social, o atendimento a requisitos relativos ao seu ato constitutivo, à estrutura e às atribuições de seu Conselho de Administração. A entidade social, (associações ou fundações) qualificada como Organização Social tem por missão servir, com as atividades de sua finalidade às comunidades e às entidades públicas ou privadas, nacionais e internacionais, diretamente ou em alianças com outras instituições, sempre visando o desenvolvimento das organizações, a melhoria da qualidade de vida das pessoas e o bem-estar da sociedade, sem objetivo de lucro.
As entidades qualificadas como organizações sociais são declaradas como entidades de interesse social e utilidade pública, para todos os efeitos legais (art. 11 da lei nº 9637/98).
Às organizações sociais poderão ser destinados recursos orçamentários e bens públicos necessários ao cumprimento do futuro contrato de gestão. São assegurados às organizações sociais os créditos previstos no orçamento e as respectivas liberações financeiras, de acordo com o cronograma de desembolso previsto no futuro contrato de gestão.
Procura-se aproximar e implantar nova forma de participação popular na gestão administrativa. Ao conceder tal qualificação, o ente político realiza a “publicização”, que é a atribuição de coisa pública a algo originariamente privado, ou seja, a entidade do Terceiros Setor, que é pessoa jurídica de direito privado, ao se publicizar, passa a ser tida como se pública fosse, o que a legitima a prestar serviços de administração e gerenciamento de determinadas atividades públicas, como saúde, educação e cultura, por meio da assinatura de “contrato de gestão”.
Contrato de Gestão é o gênero de ajuste criado pela Lei Federal nº 9637, de 15/05/98 que reúne características dos Contratos e Convênios tradicionais. Destina-se à disponibilização de recursos públicos para entidades do Terceiro Setor que tenham a qualificação de Organização Social (OS).
Esta forma de relacionamento entre o poder público e entidades do Terceiro Setor dispensa a realização de licitação, conforme dispõe o inciso XXIV do artigo 24 da lei nº 8666/93. Entretanto, mesmo com tal permissão, o ente político pode realizar a licitação, se entender conveniente. Demanda autorização legislativa e atendimento ao artigo 116 da Lei nº 8666/93.